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CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
    ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO

      Resolução nº 151 de 1º de Fevereiro de 2018.


        Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mombaça.

          O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 36 da Lei Orgânica do Município, PROMULGA:
            TÍTULO I

            DO FUNCIONAMENTO

              Art. 1º. 

              A Câmara Municipal de Mombaça é o Órgão do Município de Mombaça e se compõe de Vereadores eleitos pelo voto popular, de acordo com a Legislação vigente.

                Art. 2º. 

                Salvo as exceções nas Constituições Federal, do Estado e na Lei Orgânica do Município de Mombaça, é vedado ao Poder Legislativo delegar suas atribuições ao Poder Executivo.

                  Art. 3º. 

                  A Câmara Municipal compete ainda à função de fiscalizar, controlar e assessorar a gestão Municipal, Secretários, dirigentes autárquicos e Vereadores.

                    Art. 4º. 

                    A Câmara tem função administrativa restrita a sua organização interna, à regulamentação de seu quadro de pessoal e de serviços.

                      Art. 5º. 

                      A Câmara Municipal, tem sua sede própria situada na Travessa Dr. Ariosvaldo Costa, Conjunto Maria Silvino – Altos- Centro – Mombaça - CE.

                        § 1º 

                        As reuniões plenárias da Câmara deverão ser realizadas no recinto a ela reservado, reputando-se as que se realizarem fora dele, exceto as Solenes, Comemorativas e Itinerantes.

                          § 2º 

                          Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, as reuniões poderão realizar-se noutro local, mediante designação do Poder Judiciário no auto de verificação da ocorrência

                            § 3º 

                            Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa Diretora, sendo vedada à sua concessão para atos não oficiais.

                              CAPÍTULO III

                              DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

                                Art. 6º. 

                                A Câmara com a sanção do Prefeito, cabe dispor, mediante Lei, sobre todas as matérias da competência do Município.

                                  I – 

                                  Decretar os tributos e regular a sua arrecadação bem como autorizar empréstimos e operações de crédito e estipular a forma e os meios de pagamento conjuntamente com o chefe do Poder Executivo Municipal;

                                    II – 

                                    Fixar preços e valores para recolhimento da receita não tributária;

                                      III – 

                                      Votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e Plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares especiais;

                                        IV – 

                                        Instituir casos e condições para subvenções, auxílios ou contribuições municipais, ou para quaisquer outras hipóteses de transferência corrente ou de capital;

                                          V – 

                                          Criar órgãos necessários à execução dos serviços públicos locais e descentralizar-se a realização, pela instituição de autarquias, fundações ou empresas públicas, ou através da constituição ou participação no capital de sociedade de economia mista;

                                            VI – 

                                            Criar, modificar cargos públicos, inclusive na administração descentralizada e fixar-lhe vencimento;

                                              VII – 

                                              Instituir o regime jurídico único de pessoal e apresentar mediante processo legislativo, regular adaptação e medidas corretivas para uma política de valorização dos recursos humanos na administração municipal;

                                                VIII – 

                                                 Estabelecer servidões administrativas, quando necessárias à realização de serviços públicos;

                                                  IX – 

                                                  Permitir, autorizar ou conceder, a pessoa de direto público ou privado, a execução ou exploração de serviço público municipal, respeitados os preceitos da lei federal aplicável;

                                                    X – 

                                                    Baixar normas gerais de ordenação, crescimento funcional dos núcleos urbanos e estabelecer as limitações porventura necessárias ao adequado desenvolvimento da vida comunitária;

                                                      XI – 

                                                      Regular as condições para edificação e para obras de reparo, conservação, reconstrução ou demolição de edifício;

                                                        XII – 

                                                        Estabelecer condições para abertura, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais e similares;

                                                          XIII – 

                                                          Autorizar a aquisição de bens, quando se tratar de propriedade imóvel, salvo nos casos de doações sem encargos;

                                                            XIV – 

                                                            Regular os casos de concessão de uso e permitir a aprovação de ônus reais ou a alienação de bens, esta última mediante concorrência pública obrigatória, sob pena de nulidade;

                                                              XV – 

                                                              Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e autorizar as modificações que nele possam ou devam ser inseridas com restrita obediência nos preceitos estipulados nos artigos 182 e 183 da nossa Carta Magna;

                                                                XVI – 

                                                                Autorizar a instituição de autarquias, empresas públicas e a participação do Município em sociedade de economia mista;

                                                                  XVII – 

                                                                  Criar e regular o uso dos símbolos municipais, defendendo o seu conhecimento moral e cultural de todos os poderes do Município

                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                    DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

                                                                      Art. 7º. 

                                                                      Compete exclusivamente à Câmara:

                                                                        I – 

                                                                        Receber o compromisso dos Vereadores e do Prefeito e dar-lhes posse;

                                                                          II – 

                                                                          Dispor sobre sua organização, funcionamento e política, bem como propor a criação e movimento dos cargos estruturais de seus quadros;

                                                                            III – 

                                                                            Deliberar sobre adiamento e a suspensão de suas reuniões;

                                                                              IV – 

                                                                              Eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível a representação aos partidos que participam da Câmara;

                                                                                V – 

                                                                                Conceder licença aos Vereadores;

                                                                                  a) 

                                                                                  Para desempenhar funções públicas de caráter transitório;

                                                                                    b) 

                                                                                    Para tratamento de saúde, caso em que poderá receber seus subsídios;

                                                                                      c) 

                                                                                      Para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca superior a 120 (cento e vinte) dias;

                                                                                        d) 

                                                                                        Para exercer o cargo de Prefeito, Secretário Municipal, de estado ou da União;

                                                                                          VI – 

                                                                                          Conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município por tempo superior a 10 (dez) dias, conforme as disposições legais hierarquicamente previstas na Legislação;

                                                                                            VII – 

                                                                                            Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

                                                                                              VIII – 

                                                                                              Requerer ao Governo Municipal informações necessárias, sobre esclarecimento de fatos e atos relacionados com o processo legislativo, regular em tramitação ou sobre tudo que for concernente à sua fiscalização nos termos constitucionais previstos;

                                                                                                IX – 

                                                                                                Convocar o Prefeito, Secretários Municipaisou autoridades equivalentes, para prestar esclarecimentos administrativos, tudo conforme estabelecido nas normas de nossa Lei Orgânica do Município de Mombaça;

                                                                                                  X – 

                                                                                                  Criar Comissões Especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal, sempre que requerer, pelo menos, um terço (1/3) com a aprovação da maioria simples dos Vereadores, constituindo-se de 05 (cinco) membros indicados pela Presidência da Câmara, sendo o Presidente da Comissão eleito por seus integrantes;

                                                                                                    XI – 

                                                                                                    Conceder a renúncia do Prefeito;

                                                                                                      XII – 

                                                                                                      Julgar o Prefeito e os Vereadores, nos casos e condições previstas na Legislação vigente;

                                                                                                        XIII – 

                                                                                                        Fiscalizar os atos do Prefeito, dos Secretários Municipais, administradores das autarquias, empresas públicas municipais, fundações e empresas de economia mista, pelo processo estabelecido na Lei Orgânica do Município de Mombaça e demais Legislações regulamentadas da matéria em espécie;

                                                                                                          TÍTULO II

                                                                                                          DOS VEREADORES

                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                            DA POSSE

                                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                                              A posse, ato público com o qual o Vereador se investe do mandato, realizar-seá perante a Câmara, durante uma sessão Solene, às 16h00min do primeiro dia útil de cada Legislatura procedida de apresentação à Mesa, do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e da Declaração de Bens atualizada, os quais serão transcritos em livro próprio da Câmara Municipal.

                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                A Sessão Solene de abertura será presidida pelo Vereador mais votado entre os presentes e secretariada por 02 (dois) outros Vereadores à sua escolha

                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                  O Vereador nas funções de 1º. Secretário da Mesa fará juramento, de pé com o braço direito estendido aos pavilhões Nacional, do Estado e do Município, proferindo as seguintes palavras:

                                                                                                                    “PROMETO, POR DEUS E PELO POVO, DEFENDER A DEMOCRACIA E A LIBERDADE, CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A DO ESTADO, RESPEITAR A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇAE O REGIMENTO INTERNO DA CASA, EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO DE VEREADOR A MIM CONFERIDO PELA SOBERANIA POPULAR”

                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                      pós o pronunciamento da forma constante no parágrafo anterior, pelo Vereador no exercício da 1ª. Secretaria da Mesa, os demais, um a um, ao serem chamados dirão: “ASSIM PROMETO”.

                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                        Durante o compromisso, todos os presentes permanecerão de pé.

                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                          O compromisso se completa com a assinatura do livro de termo de posse.

                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                            Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão para o fim específico de eleger a Mesa Diretora.

                                                                                                                              § 7º 

                                                                                                                              O Vereador que não tomar posse na reunião prevista nesse artigo deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

                                                                                                                                § 8º 

                                                                                                                                Cabe aos Vereadores cumprirem com os dispositivos constantes na Lei Orgânica do Município de Mombaça, especificamente, os compreendidos entre os artigos 32 e 33, que tratam sobre os Edis.

                                                                                                                                  CAPÍTULO II

                                                                                                                                  DA VACÂNCIA E DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTEa

                                                                                                                                    Art. 9º. 

                                                                                                                                    Dar-se-á a convocação do Suplente nos casos de vacância, de afastamento do titular para exercer Cargos no Município, No Estado ou União, Prefeito Municipal, quando licenciado por motivo de saúde com período nunca inferior á 30 (trinta) dias e para tratar de assuntos particulares quando licenciado com período nunca superior a 120 (cento e vinte) dias.

                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                      o Suplente por ocasião da primeira investidura deverá prestar compromisso na forma do artigo anterior, e nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a sua volta ao exercício e o convidará a tomar lugar no recinto.

                                                                                                                                        Art. 10. 

                                                                                                                                        Por ocasião da posse, o Vereador ou Suplente convocado escolherá o nome parlamentar com que fará comunicação escrita à Mesa, assim como de sua filiação partidária.

                                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                                          A convocação do Suplente partidário para o exercício do mandato de Vereador obedecerá à ordem dos votos obtidos na eleição e será

                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                            Definitiva, quando algum Vereador:

                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                              Sem motivo justo, aceito pela Câmara, deixar de tomar posse no prazo estabelecido no §7º. Do artigo 8º.

                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                Renunciar por escrito ao mandato;

                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                  Incorrer em qualquer caso de perda, cassação ou extinção do mandato;

                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                    Falecer.

                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                      Temporária, enquanto algum Vereador estiver:

                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                        Regularmente licenciado pela Câmara, nos casos previstos neste Regimento Interno;

                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                          Com os direitos políticos suspensos por decisão judicial.

                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                            A renuncia do mandato será irretratável, a partir do momento de sua leitura em plenário.

                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                              Sendo necessária a convocação para a posse definitiva e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 03(três) dias, ao tribunal Regional Eleitoral para fixar data da eleição.

                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                DO EXERCÍCIO

                                                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                                                  Os Vereadores serão invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, salvo nos casos de injúria, difamação ou calúnia ou ainda nos casos previstos em Lei que atentem contra a soberania nacional.

                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                    Durante as sessões, os Vereadores somente poderão ser presos em flagrante de crime comum ou perturbação da ordem pública.

                                                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                                                      O Vereador deve apresentar-se no edifício Sede da Câmara à hora regimental, para tomar parte das reuniões do plenário, bem como à hora da reunião da comissão de que seja membro, para participar dos respectivos trabalhos.

                                                                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                                                                        Compete ao Vereador:

                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                          Votar na eleição da Mesa e nas Comissões Permanentes;

                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                            Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                              Apresentar preposições que visem ao interesse coletivo;

                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do plenário;

                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                  Encaminhar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento da Municipalidade ou existentes nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante “carga” em livro próprio do expediente porintermédio da Mesa.

                                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                                    Nenhum Vereador poderá:

                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                      Firmar ou manter contrato com o Município, com autarquia ou empresa pública Municipal, ou com empresas concessionárias de serviços públicos municipais;

                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                        Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas no item anterior;

                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                          Ser proprietário ou diretor de empresas que gozem de favor decorrente de contrato com qualquer entidade no item I, ou nelas exercerem função remunerada;

                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                            Patrocinar causa em que seja interessada a qualquer das entidades a que se refere o item I;

                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                              Apresentar proposições manifestando regozijo a quaisquer autoridades da municipalidade por realizações consideradas obrigatórias, dentro do programa ou função do órgão respectivo;

                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                Apresentar projeto de Lei que seja de competência privativa do Chefe do Poder Executivo por estrita obediência legal ao § 1º. Alíneas “a” e “e” do artigo 61 da Constituição Federal, combinados com o item I do artigo 55 da Lei Orgânica do Município, exceto os casos de competência e iniciativa da Câmara Municipal nos termos da Legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                  Aos projetos referidos no inciso anterior, será igualmente vedado ao Vereador emendas que aumentem direta ou indiretamente a despesa prevista em orçamento;

                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                    Desviar-se da questão em debate;

                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                      Falar sobre matéria vencida, podendo, contudo em outra sessão e com inscrição regimental oferecer defesa ou acusação quando matéria aprovada ou não pelo plenário;

                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                        Apartear o Relator que estiver oferecendo, parecer verbal, sendo permitido pedido de esclarecimento depois do parecer oferecido e permitido quando o parecer for escrito, o qual deverá ser distribuído em plenário para todos os Vereadores presentes;

                                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                                          Ultrapassar o prazo que lhe for concedido para falar, desde que advertido pelo Presidente;

                                                                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                                                                            Desde que presente à reunião escusar-se de votar, a menos que tenha ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até 3º Grau, inclusive interesses manifestados na deliberação.

                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                              Sob pena de nulidade do ato, é ainda proibido ao Vereador:

                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                 Fazer negócio com o Município, ou dele exigir-se credor em virtude de empréstimo;

                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                  Participar de discussão ou deliberação da Câmara quando os assuntos de seu interesse pessoal ou do conjugue ou parente consanguíneos ou afins até 3º. Grau.

                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                    O servidor Federal, Estadual ou Municipal, no exercício de mandato de Vereador, ficará afastado do exercício do cargo, contando-lhe o tempo de serviço apenas para aposentadoria, disponibilidade e promoção por antiguidade, exceto quando houver compatibilidade de horários, caso em que será aplicado o item III do Art. 38 da Constituição Federal, sendo igualmente amparado de suas vantagens de acordo com alínea “d”, item II do Art. 26 da Lei Orgânica do Município.

                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                      DO SUBSÍDIO

                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                        Os Vereadores serão remunerados pelo exercício do mandato, dentro dos limites e critérios fixados em Lei.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                          A remuneração dar-se-á de acordo com a Lei Orgânica do Município em valor fixado no final da legislação anterior.

                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                            A partir do início da Legislatura;

                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                              A partir da posse ao Suplente em exercício.

                                                                                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                Ao Vereador que deixar de comparecer às reuniões ordinárias do mês, não será devido à parte variável aos subsídios a elas correspondentes, ressalvando o período de recesso previsto neste regimento

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                  Considerar-se-á ausente para efeitos do artigo anterior, o Vereador que deixar de participar das votações das matérias em pauta e das reuniões das comissões permanentes.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                    O Suplente convocado, perceberá a partir da posse, o subsídio total a que tiver direito o Vereador em exercício.

                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                      DA CONDUTA PARLAMENTAR

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                        Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a sua gravidade:

                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                          Advertência pessoal;

                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                            Advertência em Plenário;

                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                              Cassação da palavra;

                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                Determinação para retirar-se do Plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                  Suspensão da reunião, para entendimento na sala da Presidência;

                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                    Convocação de reunião secreta da Câmara para deliberação a respeito;

                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                      Proposta de cassação de mandato por pedido formulado por 1/3 (um terço) dos Vereadores, sendo assegurada ampla defesa do acusado em julgamento prescindindo de parecer por Comissão Especial, constituída em votação em Sessão Secreta para julgamento e deliberação definitiva.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de infração as leis institucionais e aos dispositivos deste Regimento, procederá ao Presidente da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                          Advertirá o Vereador usando da formula “Atenção”;

                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                            Se essa observação não for suficiente dirá: “Vereador (nome) atenção”;

                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                              Não bastante o aviso nominal, retirar-lhe-á a palavra;

                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                Insistindo o Vereador em desatender às advertências, convidá-lo-áa deixar o recinto, o que deverá ser feito imediatamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de recusa, determinará que seja o Vereador afastado do recinto através da segurança da Casa ou pedir força policial.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituirá desacato à Câmara Municipal:

                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Reincidir na desobediência à medida disciplinar prevista no inciso IV do artigo anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Agressão por ato ou palavras, praticadas por Vereador contra a Mesa, contra outro Vereadorou contra os próprios servidores nas dependências da Casa.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                           Em caso de desacato do Vereador proceder-se-á de acordo com as seguintes normas:

                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            o 1º. Secretáriopor determinação da Presidência lavrará relatório pormenorizado do ocorrido;

                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Cópias autênticas do relatório serão encaminhadas aos demais membros da mesa e aos líderes que em reunião convocada pelo Presidente deliberarão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Pelo arquivamento do relatório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Pela constituição da Comissão Especial para sobre o fato, se manifestar

                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese prevista na alínea “b” do item anterior, a Comissão de posse do relatório, reunir-se-á no prazo de 02 (duas) horas, a partir da sua constituição, a fim de eleger o Presidente que designará o relator para a matéria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer que será conclusivo, podendo propor uma das seguintes medidas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Censura pública ao Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Instauração de processo de perda de mandato de Vereador ou da Mesa, conforme as implicações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovado pela Comissão, o parecer será encaminhado à Mesa para procedimento cabível ao caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se algum Vereador praticar, dentro do edifício da Câmara ato possível de repressão, a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito, submetendo-se o caso ao Plenário que deliberará em reunião secreta no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA AUSÊNCIA E DA LICENÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considerar-se-á ausente o Vereador que não participar de votações das matérias em pauta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à Câmara e votado na forma da Lei, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para desempenhar funções de Secretário de Estado, Secretário de Município ou qualquer outro cargo Municipal, Estadual ou Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para tratamento de saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para tratar de interesses particulares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Vereador licenciado para assumir qualquer cargo Municipal, Estadual ou Federal, poderá reassumir seu mandato a qualquer momento que o desejar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A licença para tratamento de saúde será concedida mediante atestado médico, quando não superior a 30 (trinta) dias, ou mediante aprovação pelo Plenário da Câmara Municipal se ultrapassar este prazo, com todas as vantagens pecuniárias ao exercício do mandato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Vereador licenciado para tratar de interesse particular, reassumirá o seu mandato, quando do término da licença que não poderá ultrapassar os 120 (cento e vinte) dias e enquanto estiver afastado não fará jus à remuneração concernente a seu cargo de Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os trabalhos da Câmara serão dirigidos por sua Mesa Diretora, eleita bienalmente no último dia de cada sessão Legislativa, tomando posse os eleitos no 1º dia útil do mês de janeiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Mesa diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 1º. Secretário e 2º. Secretário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente será substituído em suas ausências pelo Vice Presidente, 1º. Secretário e 2º. Secretário, seguindo a ordem hierárquica, ou pelo mais idoso presente à reunião;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente convidará quaisquer Vereadores para substituírem, em reuniões, os Secretários ausentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o primeiro biênio, a reunião da eleição será presidida pelo Vereador mais votado, imediatamente depois da posse e para o segundo biênio, será a reunião convocada e presidida pelo Presidente anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de vacância de qualquer cargo da Mesa, a eleição se processará na reunião ordinária imediatamente àquela em que a vacância for conhecida, sendo o mandato coincidente com os demais em exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não havendo número legal para a eleição dos membros da Mesa, o Vereador que estiver na presidência, nela permanecerá e convocará reuniões diárias até que se proceda à eleição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação secreta, procedendo-se a eleição com chapa fechada em um só ato de votação, para todos os cargos da Mesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se Nenhum candidato obtiver a maioria em seus respectivos cargos, em caso de empate, considerarão eleitos os mais idosos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concorrendo mais de 02 (duas) chapas, se nenhuma chapa obtiver maioria absoluta dos votos, realizar-se-á, imediatamente, um segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas, considerando-se vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos no segundo escrutínio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concorrendo apenas duas chapas será considerada eleita, a que obtiver a maioria dos votos em uma única votação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 11 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concorrendo uma só chapa será considerada eleita, mediante a obtenção de qualquer votação válida, considerando-se os votos brancos e nulos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 12 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre na última sessão ordinária do mês de novembro do segundo período da segunda sessão legislativa e a posse se dará em sessão solene no segundo dia útil do ano subsequente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 13 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os eleitos na forma deste Regimento serão imediatamente empossados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 14 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer dos componentes da Mesa poderá ser destituído através de processo regular, pelos votos de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato, na forma do § 5º. Deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 15 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer membro da Mesa poderá, na qualidade de Vereador, apresentar proposições de sua autoria, afastando-se da Mesa para discuti-las e votá-las.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Mesa eleita terá cassada sua função:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pela posse da Mesa eleita para o biênio seguinte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Pelo término do mandato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pela renúncia apresentada por escrito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pela destituição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por morte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pela perda do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  à Mesa dentre outras atribuições fixadas neste Regimento compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Propor projetos de resoluções que criam ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem seus respectivos vencimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Propor projetos de decretos legislativos que fixem os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaborar e encaminhar, até 31 (trinta e um) de agosto de cada ano a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta orçamentária do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Solicitar ao Prefeito Municipal ou diretamente, suplementar as dotações do orçamento da Câmara, observando a permissão e os limites da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua abertura seja proveniente da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prestar contas da Mesa, observando o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Balancetes mensais, relativos às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas ao plenário pelo Presidente até o dia 30 do mês seguinte ao vencido, nos termos do artigo 42, §1º. Da Constituição do Estado do Ceará;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Através da Presidência, enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios os balancetes mensais de despesas da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Balanço geral anual, que deverá ser encaminhado em tempo hábil, seus balanços e demonstrativos ao órgão central de contabilidade do poder Executivo, ao qual competirá proceder à consolidação dos resultados, conforme determinado pela lei federal no. 4.320/64 art. 110, parágrafo único;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os balancetes mensais e o balanço anual, assinados pelo Presidente serão publicados no órgão oficial de imprensa da Câmara Municipal e no site;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As contas anuais do Município serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do ano subsequente, ficando durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 10 (dez) de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado para que este emita o competente parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recolher à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara, no final do exercício financeiro, na forma da legislação vigente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Declarar a perda do mandato do Vereador, nos casos e nas formas previstas neste Regimento e nas Constituições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encaminhar ao Prefeito e aos seus Secretários e demais auxiliares, obedecendo-se os preceitos hierárquicos, pedidos de informações de quaisquer atos de interesse da coletividade e que tratem de gestões de atos e fatos inerentes à administração pública, bem como as matarias relacionadas ao processo legislativo regular, sujeitos a fiscalização da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Presidente compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exercer temporariamente o cargo de Prefeito nas suas faltas e impedimentos navacância do cargo quando o Vice-Prefeito não possa exercer o referido cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dar posse ao Vice-Prefeito sempre que o Prefeito se ausentar do Município no prazo não inferior a 24 (vinte e quatro) horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Representar a Câmara em juízo e fora dele;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, dignidade e consideração a seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Convocar e presidir os trabalhos do plenário e disciplinar os serviços administrativos da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Propor a transformação da reunião pública em secreta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Propor a prorrogação da reunião ou sessão legislativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Designar a Ordem do Dia das reuniões e retirar matéria de pauta para cumprimento de despacho, correção de erros ou omissão e para sanar falhas de instrução;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fazer ao plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse da Câmara e do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fazer observar na reunião, a constituição, as leis e interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assinar as atas das reuniões, uma vez aprovadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Determinar o destino do expediente lido, de ofício ou em cumprimento de resoluções e distribuir as matérias às comissões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decidir as questões de ordem e omissões deste Regimento, cabendo, contudo de sua decisão, quando for informado o Vereador prejudicado, recurso sumário e imediato para decisão final do plenário sempre por voto nominal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar posse aos Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Convocar o suplente de Vereador;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Designar Vereador para participar de simplórios, congressos, como observador parlamentar, cursos de especialização, ou desempenhar qualquer outra missão da Câmara, após aprovação plenária, consoante projeto da Executiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Justificar a ausência do Vereador às reuniões plenárias e as reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial, Especial de Inquérito ou de Representação, e em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Propor ao plenário a constituição de Comissão Especial para representação externa da Casa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Designar oradores para as reuniões especiais e solenes da Câmara Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Desempatar as votações, quando ostensivas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proclamar o resultado das votações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Despachar, de acordo como disposto neste Regimento, pedido de licença de Vereador;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos na Constituição do Estado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, nos casos previstos em lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assinar com o Vice-Presidente, o 1º e 2ºSecretários da Mesa, os autógrafos dos projetos de Resolução e Decretos Legislativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente da Câmara Municipal fica autorizado a nomear, mediante portaria, o ordenador de despesa ou gestor de fundo, que ficará incumbido de exercer os atos de gestão da respectiva unidade administrativa, sendo responsável pelas ações praticadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nomear, suspender, exonerar, admitir, demitir, transferir, promover, remover, conceder licença, férias, abonos de falta, colocar em disponibilidade e a disposição de outros órgãos e praticar, de acordo com o estabelecido em lei e no Regulamento Administrativo da Câmara quaisquer outros atos referentes aos servidores da Casa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assinar toda correspondência oficial da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autorizar a divulgação das sessões, nos termos deste Regimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Evocar a representação em atos públicos de especial relevância, quando não seja possível designar comissão para este fim;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, conforme o disposto na L.O.M.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não é lícito ao Presidente enquanto dirige a reunião dialogar com os Vereadores, nem os apartear, podendo, entretanto interrompê-los nos casos previstos neste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente deixará a cadeira Presidencial sempre que, como Vereador quiser participar ativamente dos trabalhos da reunião.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente terá apenas voto de desempate nas votações ostensivas, constando-se, porém, a sua presença para efeito de “quórum” e podendo em escrutínio secreto, votar como qualquer Vereador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice- presidente e pelos Secretários, segundo a ordem hierárquica ou pelo Vereador mais idoso presente à reunião.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao Vice-Presidente, compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Representar o Presidente nos casos indicados por ele.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao 1º Secretário compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Substituir o Vice-Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Verificar e declarar a presença dos Vereadores, nos casos previstos neste Regimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assinar com o Presidente, Vice-Presidente e 2º Secretário, atas das sessões, projetos de resolução e decreto legislativo e administrativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Informar ao Presidente o resultado das eleições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redigir as atas das sessões realizadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao 2º Secretário compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lavrar as atas das reuniões secretas juntamente com o Presidente, VicePresidente e 1º Secretário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assinar com o Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário, as atas, Projetos de Resolução e Decretos Legislativos e Administrativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Líder do partido é o porta-voz da representação partidária e o intermediário entre ela e os órgãos da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os líderes serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos vice-líderes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os líderes e vice-líderes serão indicados pelos partidos à Mesa, no início de cada ano legislativo ou na ocasião em que ocorrerem alterações nessas funções

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão da competência do líder, além de outras atribuições regimentais expressamente conferidas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Indicação de substitutos para membros efetivos de Comissões Permanentes ou Comissões Especiais, nos casos de faltas ou impedimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Usar da palavra preferencialmente para indicar votação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Usar da palavra no início da votação, para declarar questão aberta ou não;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Usar da palavra nas sessões das Comissões Permanentes para defender projetos de seus liderados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disciplinar e ordenar a bancada sob sua liderança;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer momento da sessão, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara, salvo quando se estiver precedendo a votação ou houver orador na tribuna;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Prefeito por ofício dirigido à Câmara, cabe indicar Vereador para eventual interpretação se seu pensamento, gozando este das prerrogativas de Líder de Governo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Partido com representação de 01 (um) só Vereador, terá que agrupar-se aos que estiverem em iguais condições para apontar um líder para o plenário e fazer indicações de vice-líderes na conformidade dos § 1º e 2º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA MESA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ESPÉCIES E CONSTITUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Especiais, quando necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara, destinados em caráter permanentes ou transitórios, a procederem a estudos, emitir pareceres especializados e realizar investigações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos no seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar por iniciativa própria ou por indicação do plenário, projetos de Lei, Resoluções e Decretos, atinentes a sua especialidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Comissões Permanentes, em número de 03 (três) são:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constituição, Justiça e Redação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Finanças e Orçamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Saúde, Educação, Cultura e Desporto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos presidentes e deliberar sobrea hora da reunião e ordem dos trabalhos, deliberações que serão anunciadas da tribuna no prazo máximo de 48 horas e consignadas em ata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete aos presidentes das comissões:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Convocar reuniões extraordinárias da sua comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Determinar a hora da reunião da comissão, cientificando à Mesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Receber, devidamente protocolada, a matéria destinada à comissão e designar-lhe relator;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zelar pela observância dos prazos concedidos com a Mesa e o Plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, elaborando projetos de Lei, quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatória a audiência da Comissão sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este regimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir a plenário para ser discutido e somente quando rejeitado, prosseguirá a tramitação do projeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, especialmente sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A proposta orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem despesas ou a receita do Município, acarretarem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo da Câmara Municipal, subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único   Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento, apresentar no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, anteprojeto de resolução fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e do Presidente da Câmara para vigorar na legislatura seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V - Elaborar o anteprojeto da Lei Orçamentária, quando for o caso e a redação final do Projeto de Orçamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI - Examinar e opinar sobre toda matéria do sistema tributário municipal, observando a aplicação da repartição das receitas tributárias e preservar a defesa das normas que cuidam do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais com estrita observância aos preceitos inseridos na Lei Orgânica do Município aqui referenciada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Comissões Permanentes tem prazo de 08 (oito) dias para apresentarem à Mesa os pareceres sobre a matéria encaminhada à sua apreciação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A distribuição das matérias às Comissões será feita dentro de 48 (quarenta e oito) horas após o despacho do Presidente da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recebido o processo, o presidente da comissão designará ao Relator os projetos recebidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O relator encarregado do estudo de qualquer matéria, apresentará no prazo de 05 (cinco) dias, com sua assinatura, prorrogável a critério do presidente da respectiva comissão, relatório ou parecer que será discutido na mesma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o parecer do Relator não for adotado pela maioria da comissão, o Presidente designará outro dentro aos elementos da opinião vencedora para apreciação de novo parecer, a quem será concedido prazo de 02 (dois) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso da comissão aceitar o novo parecer, o do primeiro Relator passa a constituir voto vencido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É de 30 (trinta) dias, o prazo concedido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças e Orçamento, para manifestar-se sobre a prestação de contas do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Findo os prazos dos artigos 48 e 49 sem que as comissões tenham emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 03 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias e de 10 (dez) dias, este último quando a matéria em tramitação referir-se à prestação de contas do Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Findo os prazos previstos neste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Parecer da comissão a que for submetido a proposição, concluirá sugerindo a sua adoção ou rejeição, as emendas ou substitutivos que julgarem necessários.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que o parecer da comissão concluir pela rejeição da propositura, deverá o plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os pareceres das comissões, que também podem ser dados verbalmente, no plenário, em caso de urgência devidamente aprovada pela Câmara, desde que presentes os membros da comissão que deva opinar, serão discutidos e votados antes das proposições a que se refiram.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovado o parecer contrário, considerar-se-ão prejudicados os outros pareceres e rejeitada a proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências julgadas necessárias ao esclarecimento do assunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poderá as comissões requisitar ao Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente da discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de sua competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sempre que a comissão solicitar informações ao Prefeito fica interrompido os prazos regimentais até ao máximo de 15 (quinze) dias, ao término dos quais será reiniciada a contagem do prazo para a apresentação do parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As comissões tem livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, desde que solicitado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não pode obstar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Vereador poderá, nas reuniões das comissões, defender projetos e requerimentos de sua autoria, desde que o requeira antecipadamente ao respectivo presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões Temporárias, podem ser:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comissões Especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comissões de Representações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Comissões de Investigação e Processante;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comissões Especiais de Inquéritos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não será criada Comissão Temporária, enquanto tiverem funcionando ao mesmo tempo pelo menos 02 (duas) comissões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da legislatura, ou antes, dele, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS COMISSÕES ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comissões Especiais são aquelas que se destinam a elaboração e apreciação de estudos de matérias atinentes à Câmara Municipal, a assuntos municipais e a tomada de posição da Câmara em assuntos de reconhecida relevância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução, aprovado por maioria simples ou por iniciativa da Presidência da Mesa Diretora, mediante ato normativo próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente de parecer, terá uma única discussão e votação na ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O projeto de resolução que constitui a Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A finalidade, devidamente fundamentada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O número de membros, não superior a 03 (três);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O prazo de funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Primeiro ou o único signatário do projeto de resolução que propõe a criação da Comissão Especial, obrigatoriamente dela fará parte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do parecer será extraída cópia, para o Vereador que solicitar à secretaria da Casa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o plenário houver aprovado por maioria simples, em tempo hábil a prorrogação do seu prazo através de projeto de resolução

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer Comissão Permanente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Comissões Especiais de Inquérito (CEI) serão criadas mediante aprovação pelo plenário, do requerimento que o solicitar, assinado por um terço dos membros da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovado o requerimento a que se refere este artigo, à presidência da Mesa fará a designação dos membros, os quais escolherão o Presidente da Comissão, dela participando componentes de cada partido político com representação em plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovado o requerimento a que se refere este artigo, à presidência da Mesa fará a designação dos membros, os quais escolherão o Presidente da Comissão, dela participando componentes de cada partido político com representação em plenário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Comissões de Inquérito terão amplitude de ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que tenham dado origem a sua constituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos indiciados será concedido amplo direito de defesa, para cuja apresentação por escrito a comissão concederá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias após a apuração do fato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Comissão de Inquérito terá prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão de seus trabalhos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, mediante autorização da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O parecer da Comissão de Inquérito será apreciado em reunião secreta da Câmara e aprovado em escrutínio secreto, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovado o parecer da Comissão de Inquérito, será este, com a documentação correspondente, encaminhado a autoridade competente para as medidas legais cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As Comissões Especiais de Representação serão constituídas por propostas da Mesa ou sempre que o requerer, por pelo menos um terço (1/3) dos Vereadores, com a aprovação da maioria absoluta, na hora do Expediente e terão finalidades específicas no requerimento que as constituírem, cessando as suas funções quando finalizadas e deliberadas sobre o assunto proposto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O requerimento propondo a constituição da Comissão Especial de Representação, só será submetido à discussão e votação na reunião seguinte à sua apresentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Comissões Especiais de Representação, serão compostas de 03 (três) membros, salvo expressa deliberação da Câmara em contrário, respeitadas as disposições constantes da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões de Representação e o respectivo presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Comissões de Representação tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcados pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A comissão que não se instalar dentro de 10 (dez) dias, após a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se criarão Comissão Especial de Representação quando houver Comissão Permanente para dizer a respeito da matéria, salvo quando esta consultada, manifestar sua concordância

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS SESSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara Municipal reunir-se-á durante as Sessões Legislativas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ordinariamente de 1º de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 30 de Novembro (art. 40º da L.O.M.);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Extraordinariamente, para deliberar exclusivamente sobre matéria que originou sua convocação, podendo ser convocada:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pelo Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pelo Presidente da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Por dois terços (2/3) dos Vereadores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA NATUREZA DAS REUNIÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões da Câmara serão:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ordinárias, as realizadas às quintas feiras, excetos em feriados, a partir das 16h00min horas, reservando-se as terças feiras para reuniões das Comissões Permanentes com início no mesmo horário das Sessões Ordinárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ordinárias, as realizadas às quintas feiras, excetos em feriados, a partir das 16h00min horas, reservando-se as terças feiras para reuniões das Comissões Permanentes com início no mesmo horário das Sessões Ordinárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secretas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Especiais, as realizadas para comemorações ou homenagens excepcionais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Itinerantes, desde quando indicada pelo Mesa ou por requerimento aprovado por maioria simples do plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reunião Ordinária não se realizará:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Por falta de quórum;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Por deliberação do plenário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exceto as reuniões Solenes, as Ordinárias só poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos Vereadores, respeitada a tolerância de 15 (quinze) minutos além da hora regimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se em qualquer momento da reunião verificar-se a falta de quórum, nos termos do § anterior, será ela encerrada pelo Presidente, após aguardados no máximo 10 (dez) minutos para que seja o quórum restabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos dias mencionados no item I do artigo anterior, as Reuniões Ordinárias, com duração de 03 (três) horas, se dividirá em duas partes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A primeira com duração de uma hora e trinta minutos (01h30min), denominada de EXPEDIENTE, para:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Leitura do expediente da mesa, críticas sobre a ata da reunião anterior, comunicações e indagações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentação de indicações, projetos e requerimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No expediente será observado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manifestação de 02 (dois) oradores, por legenda partidária, para apresentar quaisquer tipos de proposições ou tratar de assunto de qualquer natureza, durante 10 (dez) minutos cada um, observando o rodízio preestabelecido no livro de inscrições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apresentação de comunicações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovação dos pedidos, sem preferência sobre qualquer matéria, permitida a rejeição apenas pelo quórum de dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese de não ser totalmente utilizado o tempo destinado ao Expediente, passará para a Ordem do Dia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III - A segunda com duração de uma hora e trinta minutos (01h30min), denominada de ORDEM DO DIA, que será destinada à discussão e votação de projetos, requerimentos e outras proposições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aberta a reunião observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Leitura do Expediente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Uso da tribuna popular, quando solicitado com antecedência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concessão da palavra aos Vereadores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ata, registro real de todos os acontecimentos verificados na reunião, ficará na secretaria da Casa à disposição dos Vereadores, para conhecimento e retificação, até o início da reunião seguinte, ficando a secretaria responsável por enviar eletronicamente para cada um dos Vereadores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não havendo reunião por falta de quórum, lavrar-se-á o “TERMO DE ATA”, que será apresentado na primeira parte da reunião subsequente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As proposições não lidas durante as reuniões, não constarão em ata

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se nenhum Vereador solicitar a palavra para impugnar a ata, ou propor retificação, será ela considerada aprovada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uma vez aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e pelos demais Vereadores, se assim o desejarem, podendo ser publicada sob a forma de anais, exceto a das as reuniões secretas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao Vereador excepcionalmente poderá ser concedido à palavra após o término do EXPEDIENTE, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos para tratar de assunto importante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Vereador, no caso do parágrafo anterior, deverá requerer a palavra e especificar o assunto de que vai tratar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o Vereador estiver usando a tribuna e for solicitado um “APARTE”, cabe ao Vereador aceitar ou não e quem solicitar, quando atendido deverá se pronunciar somente sobre o mesmo assunto. O Vereador autor do pedido de “APARTE” quando não atendido poderá recorrer a Mesa Diretora, ficando a cargo de o Presidente julgar procedente ou não o pedido e se atendido concedendo o “APARTE” no final do pronunciamento do Vereador que estiver usando a Tribuna

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O tempo para o “APARTE” não pode ultrapassar de 01 (um) minuto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 10 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não Haverá prorrogação do expediente, se na reunião for verificada a presença de convidados ou convocados, na forma do item IX, artigo 7º deste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na ORDEM DO DIA as matérias obedecerão a seguinte ordem de preferência:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Votos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Matérias com prazo de urgência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Matérias com redação final;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Matérias de segunda discussão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Matérias de discussão única;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Matérias de discussão única;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Matérias de Comissões Especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Requerimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pauta da ORDEM DO DIA somente será alterada por motivo de preferência ou adiamento, exceto os constantes dos itens I e II do artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O requerimento para preferência de discussão e votação da matéria constante da pauta na ORDEM DO DIA, só será admitido quando assinado, por pelo menos 03 (três) Vereadores, devendo votar-se imediatamente, sem discussão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovado o requerimento de preferência após os itens III e IV do artigo anterior, entrará a matéria imediatamente em discussão. A pauta ficará então, prejudicada até a decisão da discussão das proposições a que se referem os incisos I e II, matéria para qual a preferência foi requerida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esgotada a pauta da ORDEM DO DIA, antes do tempo previsto para a sua duração, será iniciada a parte do tempo reservado para explicação pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O orador em EXPLICAÇÃO PESSOAL, falará uma só vez durante 10 (dez) minutos, sem que seja aparteado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se nenhum Vereador pedir a palavra para explicação pessoal, o Presidente encerrará os trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As reuniões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente, pelo Prefeito ou por Vereadores nos termos deste Regimento ou da Lei Orgânica, sempre que houver matéria de relevante interesse público a deliberar e nelas não se poderá tratar de assunto estranho à convocação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A convocação da reunião Extraordinária, sempre que possível será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara em reunião. Em outros casos a presidência determinará a comunicação através dos meios convenientes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As reuniões Extraordinárias terão duração máxima de 03 (três) horas e serão realizadas em qualquer dia e hora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As reuniões Extraordinárias terão duração máxima de 03 (três) horas e serão realizadas em qualquer dia e hora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, quando a matéria enviada pelo prefeito deixar de ser apreciada em tempo hábil, ocasionando convocação extraordinária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS REUNIÕES SECRETAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Câmara poderá realizar reuniões secretas por requerimento de dois terços (2/3) de seus membros, quando ocorre o disposto no parágrafo seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Justificará a reunião secreta a apresentação de projetos de Decretos Legislativos, envolvendo matéria honorífica e outros assuntos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando a reunião for se realizar secreta, o Presidente tornará público que a Câmara passará a deliberar em caráter sigiloso. As portas do recinto serão fechadas, vedando-se a entrada nas imediações tanto a pessoas de fora como os funcionários da Casa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aberta a reunião secreta, a Câmara decidirá, preliminarmente se o assunto proposto deva ser apreciado de forma sigilosa. Caso delibere o contrário, a reunião tornar-se-á pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Secretário redigirá a ata da reunião, que ao seu término será lida e aprovada, sendo lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa Diretora. Essas atas só poderão ser abertas para exame em reunião secreta, sob pena de responsabilidade criminal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A finalidade da reunião secreta deverá figurar expressamente no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome dos requerentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A reunião secreta, cujo requerimento não será lido, mas entregue diretamente à Mesa Diretora, terá duração máxima de 01 (uma) hora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esgotado o tempo da reunião ou cessado o motivo de sua transformação, voltará ela a ser pública para prosseguimento dos trabalhos, com prorrogação do tempo reservado à reunião pública

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS REUNIÕES ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Câmara realizará reuniões especiais em seu próprio recinto ou fora dele para:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entrega de título honorífico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Homenagens de notória importância;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Comemoração de datas cívicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sessão itinerante.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as providências para a realização de reuniões especiais serão tomadas pela Presidência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS PROPOSIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DEFINIÇÃO E ESPÉCIES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do plenário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As proposições poderão consistir em Projetos de Lei, Projetos de Resolução, Projetos de Decreto Legislativo, Moções, Indicações, Requerimentos, Emendas, Subemendas, Votos e Recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Toda proposição deve ser redigida com clareza em termos explícitos e sintéticos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Mesa deixará de aceitar, a critério do plenário, qualquer proposição, que:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Verear sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Delegue a outro poder atribuições privativas do Legislativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seja antirregimental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fazendo sanção a cláusula de contratos ou de concessão, não se transcreva por extenso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seja apresentada por Vereador ausente à reunião;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tenha manifesto inconstitucional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considerar-se-á autor da proposição para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, a menos que as leis vigentes ou este Regimento exijam determinado número de proponentes, caso em que todos eles serão considerados autores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Toda proposição sem parecer, em que tenha recebido parecer contrário da Comissão permanente, poderá ser retirada pelo autor, no momento em que se anuncie a sua discussão, independente de votação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para efeito deste artigo, serão considerados autores de proposições apresentadas pelas comissões, os seus relatores e em sua ausência, os seus presidentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tratando-se de projetos oriundos do Executivo, a retirada somente se fará por solicitação do seu titular ou por intermédio do seu líder devidamente autorizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Iniciada as discussões dos pareceres ou da proposição, a matéria deverá ser discutida até o final da votação pela Câmara, não se considerando início de discussão a justificativa do autor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em qualquer altura da discussão de pareceres ou da proposição, caberá com a aprovação da Câmara o retorno do processo à discussão cujo parecer esteja sendo discutido a pedido da maioria de seus membros ou do relator, exceto quando se tratar de matéria sob-redação final.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando por extravio ou retenção não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais a Mesa, por requerimento de qualquer Vereador ou por decisão do Presidente, fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará o seu tramito anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Finda a Legislatura, serão arquivadas todas as proposições oferecidas à deliberação da Câmara e não solucionadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O disposto neste arquivo não se aplicará às proposições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Que tenham sido aprovadas em uma ou duas discussões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Que tenham parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Que dependam de votação secreta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na legislatura seguinte, as proposições a que se refere o artigo anterior poderão ser desarquivadas, sem deliberação da Câmara, a requerimento do autor ou na sua falta do líder do partido a que pertença.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As proposições que retornarem ao plenário terão reiniciado seu trâmite e poderão receber se forem o caso novas emendas ou substitutivos respeitados as limitações regimentais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PROJETOS DE LEI, DE RESOLUÇÃO E DE DECRETO LEGISLATIVO.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Projeto de Lei é toda proposição que tenha por fim regular as matérias de competência Legislativa da Câmara, com a sanção do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A iniciativa dos Projetos de Lei caberá a qualquer Vereador, a Mesa da Câmara e ao Prefeito com as restrições constantes das Constituições, da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão considerados Projetos de Resolução os referentes à matéria de caráter político ou administrativo, sobre os quais a Câmara deva pronunciar-se, tais como:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Perda ou extinção de mandato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assuntos de interesse e economia interna;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fixar subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conceder licença para Vereador, acima de 30 dias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Criação e conclusão de Comissões Especiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração deste Regimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assuntos do Executivo, que por sua natureza exigirem a aprovação da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 88. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Projetos de Decretos Legislativos visarão à regulamentação da matéria de competência privativa da Câmara, a saber:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Licença do Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovação ou rejeição de contas e balanços do Executivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concessão de comendas, tais como medalhas e títulos honoríficos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mudança do prédio onde funciona a Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mudança do dia e horário para as reuniões da Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros, precedidos sempre de emenda enunciativa de objetivo e necessária justificativa, que deverá sempre antecipá-los.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada projeto deverá conter simplesmente o enunciado da vontade legislativa, de acordo com a respectiva emenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum projeto poderá conter matérias diversas, de modo que enseje adotar uma e rejeitar outra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 90. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo e qualquer projeto, depois de recebido e considerado objeto de deliberação e numerado, será encaminhado às comissões competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proposta orçamentária não se sujeita ao disposto neste artigo e deverá ser enviada somente à Comissão de Finanças e Orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto que receber parecer contrário serátido como rejeitado e irá à apreciação do plenário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os projetos elaborados pelas Comissões Permanentes, nos assuntos de sua competência, serão julgados objetos de deliberação dispensando o parecer das comissões que os elaboraram.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo dois ou mais projetos sobre o mesmo assunto, serão anexados e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que consubstanciará a matéria em substitutivo e este serão encaminhado às demais comissões para receber pareceres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação concluir pela ilegalidade dos projetos, dará seu parecer nesse sentido, submetendo-o após a deliberação do plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS INDICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 93. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indicação é a maneira pela qual o Vereador apresenta, sob sua exclusiva responsabilidade, sugestões à Câmara e ao Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As indicações serão escritas e assinadas e somente poderão ser feitas por Vereadores interessados e de acordo com seus termos, deferidas e enviadas a quem de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando a indicação se referir a estudo de determinado assunto, para que se converta em Projeto de Lei ou de Resolução, deverá ser enviado às comissões competentes a fim de receber parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS REQUERIMENTOS E MOÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Requerimento é todo pedido dirigido ao Presidente da Câmara sobre matéria de expediente ou de ordem por qualquer Vereador ou Comissão e será resolvido pela Câmara na ordem de sua apresentação, salvo os da alçada do Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para conhecimento dos Vereadores, as respostas a requerimentos serão divulgados, resumidamente na súmula do Expediente da Mesa e distribuídas cópia do mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum processo, iniciado através de requerimento, regimentalmente apresentado pelo Vereador, recebidoà resposta ou adotadas as providências, será arquivado sem que antes o autor (a) a coloque o seu “ciente”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São verbais ou escritos, independente de apoio, discussão e votação, sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente, os requerimentos em que se solicite:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A palavra ou a sua desistência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A impugnação de ata ou a sua retificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A inserção de declaração de voto em ata;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A observação de dispositivo regimental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A retirada de requerimento verbal ou escrita;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Votação por determinado processo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Audiência de qualquer comissão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prorrogação de prazo para pronunciamento das comissões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Urgência para discussão de proposições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os requerimentos para realização de neurológicos, homenagens, comemorações de datas históricas e suspensão dos trabalhos serão apreciados e votados sem que haja necessidade de inscrição prévia, desde que assinados por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São escritos e deverão ser discutidos e votados requerimentos que tenham por objetivo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nomeação de Comissão Especial de Representação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer assunto que não se refira a incidente sobrevindos nos cursos das discussões e votações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os requerimentos de que trata este artigo serão apresentados no expediente e votados na ORDEM DO DIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os requerimentos em que for solicitada a nomeação da Comissão Especial serão encaminhados independentemente de parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inserção é o registro destacado de fato ou atitude, para a posteridade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os requerimentos sobre inserção de documentos não oficiais nos anais deverão ser subscritos por um terço (1/3) dos Vereadores presentes e discutidos e votados pela Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os documentos oficiais poderão ser insertos, mediante requerimento de qualquer Vereador, independentemente de discussão e votação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São considerados documentos oficiais os que se refiram a fatos relevantes ocorridos ou atitudes assumidas por autoridade Federal, Estadual ou Municipal e que estiverem comprovados por publicações em órgãos oficiais ou por certidões fornecidas por quem de direito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 102. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mediante permissão do autor do requerimento, qualquer Vereador, embora não inscrito, poderá apresentar adendo, desde que este se refira ao assunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o adendo for aceito pelo autor do requerimento, será ele discutido e votado juntamente com este.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 103. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Moção é a proposição pela qual se propõe apoio, apresentação de votos de desagravo, de protestos e de congratulações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS EMENDAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Emenda é reformulação apresentada a um ou mais dispositivos de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, nunca em sentido contrário à inicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 105. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apresentação de emendas será admitida somente em fazer de primeira ou segunda discussão e não interromperá o trâmite do projeto, que será encerrado regimentalmente sem prejuízo dessas emendas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Às emendas poderão ser apresentadas outras, consideradas subemendas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O projeto ao qual sejam oferecidas emendas em primeira ou segunda discussão, voltará às comissões para que se manifestem no prazo regimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos projetos oriundos de competência exclusiva do Prefeito e da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, nem as que alterem a criação de cargos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a proposição for de iniciativa da Mesa, a ela compete exarar parecer às emendas apresentadas, para o que terá o mesmo prazo regimental concedido às comissões

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Voltando o projeto à pauta, com os pareceres às emendas a discussão versará exclusivamente sobre elas que serão discutidas e votadas separadamente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aceita uma ou mais emendas, o processo voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças e Orçamento, que darão redação para a segunda discussão na forma do acolhido. Se todas as emendas forem rejeitadas o projeto poderá entrar imediatamente em segunda discussão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as emendas devem ser precedidas de “justificativa”, a fim de que possa aquilatar a importância da matéria, devendo igualmente ser procedida nas subemendas, sob pena de serem sumariamente arquivadas por despacho dos presidentes das comissões competentes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 106. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em segunda discussão, será debatido o projeto em globo, sendo permitido o oferecimento de emendas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não serão admitidas em segunda discussão emendas rejeitadas em primeira discussão. A alteração apenas na redação da emenda não afetará o disposto neste parágrafo desde que mantenham o objetivo da emenda alterada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 107. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Emenda supressiva é a que suprime parcial ou totalmente um artigo do projeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Emenda substitutiva é aquela apresentada como sucedânea de parte da proposição, que tomará o nome de “substitutivo” quando atingir a proposição no seu conjunto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta parcialmente à outra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 108. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Subemenda é a emenda apresentada como sucedânea de outras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A subemenda não poderá alterar dispositivos não emendados, nem ampliar os efeitos da emenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS SUBSTITUTIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 109. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão para substituir outra sobre o mesmo assunto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 110. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A apresentação de substitutivo será admitida somente no decorrer da primeira discussão, quando em debate os pareceres ao projeto, sendo encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças e Orçamento para que opinem sobre sua natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluindo a comissão pela negativa, o processo voltará ao plenário, para que seja discutido e votado em primeira discussão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluindo pela afirmativa, o processo voltará às demais comissões competentes, que opinarão a respeito do substitutivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Após o recebimento dos pareceres, o processo voltará ao plenário para manifestação sobre a adoção do substitutivo ou do projeto primitivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apresentados mais de um substitutivo e após o trâmite à que se referem os parágrafos anteriores o processo irá à plenário para a Câmara decidir qual deles prevalecerá.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese do parágrafo anterior, terá preferência para discussão o último substitutivo oferecido em parecer da comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não haverá substitutivos parciais, nem será permitido ao Vereador apresentar mais de um substitutivo a cada projeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a preposição inicial na ordem inversa da sua apresentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 112. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a posição original

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS TRABALHOS EM PLENÁRIO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS QUESTÕES DE ORDEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituirá questão de ordem, suscetível em qualquer fase da reunião pelo prazo de 05 (cinco) minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia referir-se a fato concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 115. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para o plenário, de ofício ou mediante requerimento apresentado pelo Vereador interessado, que receberá decisões de votação nominal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 116. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se simples precedentes a decisão sobre questão de ordem, só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 117. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhum Vereador poderá falar sobre a mesma questão de ordem mais de uma vez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 118. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Havendo recurso para o plenário, sobre decisão da Mesa em questão de ordem, é lícito ao Presidente solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre a matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer Vereador poderá solicitar a censura do Presidente a pronunciamento de outro, que contenha expressão, frase ou conceitos que considerar injuriosos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 120. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não se interromperá o orador da tribuna para suscitação de questão de ordem, exceto quando a matéria em debate.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 121. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente da Mesa terá preferência a tribuna para atender as questões de ordem ou de economia interna da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISCUSSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 122. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhum Projeto de Lei será adotado sem passar por 02 (duas) discussões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Matéria alguma poderá ser apreciada em segunda discussão no mesmo dia em que for aprovada em primeira discussão, exceto a proposta Orçamentária e os casos de calamidade pública ou de urgência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 123. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sofrerão apenas uma discussão os Projetos de Resolução e de Decretos Legislativo, exceto Projeto de Resolução que altere este Regimento, o qual somente será considerado aprovado em 02 (duas) discussões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 124. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando qualquer proposição não obtiver parecer unânime da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, sob o aspecto legal, sofrerá discussão preliminar, a fim de que o plenário decida se aceita ou não o parecer e conforme o caso, o processo seguirá curso normal ou será considerada rejeitada a proposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 125. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em primeira discussão, será debatido artigo por artigo do projeto admitindose emendas por escrito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o projeto for extenso, poderá ser discutido por capítulo ou seções, mediante proposta do Presidente ou requerimento de qualquer Vereador, aprovados pelo plenário e caso não contenha essas divisões, por grupos de arquivos, cujo número será declarado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 126. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em segunda discussão, o projeto será debatido em globo, sendo permitido oferecer emendas, dentro das disposições regimentais sobre a matéria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 127. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhuma proposição poderá ter sua discussão adiada por mais de duas vezes, salvo se for solicitação das comissões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 128. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Adotado o projeto, será ele remetido com as emendas aprovadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para dar-lhe forma adequada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A redação final, salvo caso de urgência conhecida pela Câmara, será impressa e distribuída aos Vereadores com a devida antecedência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As proposições com emendas aprovadas em discussão única ou última serão enviadas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para colocá-las de conformidade com o acolhido, salvo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Proposta Orçamentária que será remetida diretamente à Comissão de Finanças e Orçamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Modificação do Regimento ou assunto relativo à economia interna da Câmara, encaminhado à Mesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Códigos submetidos às Comissões Especiais designadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS DEBATES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 129. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Vereador dirigir-se-á ao Presidente ou à Câmara em geral e deverá falar de pé, voltado para a Mesa, salvo em resposta a apartes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 130. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando no exercício de suas funções, o Presidente estiver com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 131. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se qualquer Vereador pretender falar contrariando as disposições deste Regimento, o Presidente o advertirá

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, em qualquer fase da discussão ou votação, cessará o respectivo serviço de taquigrafia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente poderá suspender a reunião sempre que julgar conveniente, a bem da ordem dos trabalhos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 132. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Referindo-se a seu par, o Vereador dará o tratamento de “EXCELÊNCIA”, devendo-se o nominal ser precedido de “SENHOR (A)” ou substituído pelas expressões “Nobre colega” ou “Nobre Vereador (a)”.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 133. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando vários Vereadores pedirem a palavra simultaneamente sobre o mesmo assunto, o Presidente a concederá na seguinte ordem:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao autor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao relator

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao autor de voto em separado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao autor da emenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 134. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os trabalhos em plenário devem ser taquigráficos, para que conste, em síntese, ou se possível expresso fielmente nos anais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhum orador fará pronunciamento que envolva ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública ou social, de preceitos de raça, religião ou classe, ou que configurem crise de qualquer natureza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No descumprimento do § anterior, o orador terá sua palavra cassada imediatamente pelo Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS APARTES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 135. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate e não poderá ultrapassar 01 (um) minuto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente serão permitidos apartes com permissão do orador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão permitidos apartes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paralelos, sucessivos ou cruzados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À palavra do Presidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No encaminhamento de votação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas declarações de voto;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas questões de ordem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas comunicações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos pareceres verbais das comissões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em explicação pessoal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os apartes serão sempre subordinados às disposições relativas aos dispositivos regimentais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA URGÊNCIA E DO ADIAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 136. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Vereador poderá solicitar, por escrito, urgência para discussão de qualquer matéria que envolva casos de calamidade pública ou assunto de interesse público imediato, cujo retardamento implique em evidente prejuízo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 137. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovado o pedido de urgência, será a matéria obrigatoriamente incluída na pauta da reunião seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 138. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concedida a urgência, a Mesa providenciará junto à Comissão encarregada de estudar a matéria à elaboração de o respectivo parecer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não sendo possível a elaboração do parecer escrito, será a matéria incluída na pauta, recebendo no plenário o parecer verbal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do período de urgência dirigido à Mesa, e da decisão desta, caberá recurso para o plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão admitidos em regime de urgência, proposições que tratem de doações de bens patrimoniais, comendas ou títulos honoríficos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 139. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A urgência se estende a todos os turnos de tramitação da matéria, dispensada de qualquer interstício regimental, nem podendo sofrer adiamento, salvo quando em caso de diligência requerida por dois terços (2/3) dos Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 140. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nunca serão submetidas a regime de urgência proposições em número superior a duas, na mesma reunião.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 141. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos Projetos de Lei que enviar à Câmara, o Prefeito poderá solicitar que a sua apreciação se faça em 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento, se julgar urgente à medida. Esgotado este prazo sem deliberação, será o projeto considerado aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O prazo previsto neste artigo obedecerá às seguintes regras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aplicar-se-á a todos os projetos, qualquer que seja o quórum para a sua aprovação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se aplicará a projetos de codificação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não concorrerá no período de recesso da Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Decorrido o prazo previsto neste artigo sem a deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto na forma regimental, o Presidente comunicará o fato ao Prefeito em 72 (setenta e duas) horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 142. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O adiamento da discussão de qualquer proposição sujeito a deliberação do plenário somente poderá ser proposto durante a discussão do processo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A apresentação do requerimento nãointerrompe o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado, nunca inferior à 48h (quarenta e oito horas), não podendo ser aceito se a proposição tiver sido declarada em regime de urgência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentadas 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menos prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 143. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É facultado a qualquer Vereador solicitar “vista” de propositura submetida à discussão, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para estudá-la a partir da entrega do processo sob carga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o Vereador se negar a receber o processo, o Presidente anulará o pedido de “vista” de propositura, quando informado do fato pelo órgão competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Às matérias submetidas a regime de urgência, só será concedida “vista” porocasião da primeira discussão e por prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não cabendo pedido de “vista” os trabalhos conclusivos das Comissões de Constituição Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS VOTAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, salvo os casos previstos na Constituição Estadual, na Lei Orgânica do Município, nas Leis específicas federais e neste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente só terá direito a voto nos casos estabelecidos no artigo 35 deste Regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para encaminhar votação, com o objetivo de facilitá-la, somente poderão falar o líder ou vice-líder dos partidos, desde que a maioria de sua bancada tenha fechado questão em torno da votação. Na ausência de ambos, fará uso da palavra um só membro das respectivas bancadas, com tempo limitado de 05 (cinco) minutos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 145. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Vereador presente à reunião não poderá recusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau interesse manifestado na deliberação, sob pena de nulidade da votação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se sua presença para efeito de “quórum”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando no decorrer da votação, se verificar falta de número, será feita a chamada para constar em ata os nomes que se retiraram.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Falta de número legal para votação não prejudicará a discussão das proposições constantes da pauta da ORDEM DO DIA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 146. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na segunda discussão, a votação será feita em globo, menos quando as emendas, que serão votadas uma a uma, tendo prioridade as supressivas e substitutivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 147. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na segunda discussão, a votação será feita em globo, menos quando as emendas, que serão votadas uma a uma, tendo prioridade as supressivas e substitutivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Simbólica, que será a preferida na apreciação de qualquer matéria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nominal, nas verificações de votos, quando houver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, quando for exigido o pronunciamento de dois terços (2/3) da totalidade dos membros da Câmara, no julgamento dos processos de apuração de responsabilidade do Prefeito e do Vereador e a requerimento de qualquer Vereador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Secreta, nas eleições dos membros da Mesa Diretora, nos processos de cassação de mandatos e no julgamento de votos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 148. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sempre que tiver votação nominal para verificar a votação simbólica, não poderá votar na nominal o Vereador que não tenha votado na simbólica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 149. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não haverá segunda chamada de vereadores na verificação de votação nominal. O Vereador será chamado uma só vez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 150. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No processo simbólico, permanecerão sentados os Vereadores eu votarem a favor da matéria em deliberação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 151. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A votação nominal será feita pela lista de Vereadores chamados pelo Secretário da Mesa que tomará as anotações, respondendo “sim” os que forem favoráveis e “não” os que forem contra a matéria em votação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não se admitirá votação nominal para proposições verbais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 152. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    entender que o resultado da votação simbólica proclamado pelo Presidente, não está exato, pedirá a verificação de votação que será nominalmente.Se algum Vereador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Verificado o resultado, o Presidente o Proclamará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma votação simbólica admitirá mais de uma verificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 153. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de Lei com prazos fatais para sua apreciação, independentemente do parecer das comissões, deverão constar em pauta, pelo menos nas 03 (três) ultimas reuniões que antecederam o término do prazo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 154. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dependerá de voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara a aprovação de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Projetos concernentes a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração da Lei Orgânica do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração do Regimento Interno da Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Concessão de serviços públicos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Concessão de direito real de uso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alienação de bens imóveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração de denominação de vias e logradouros públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Realização de votação secreta;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Rejeição de votos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concessão de títulos honoríficos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Votação da Lei Orçamentária;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aprovação ou alteração do Estatuto dos Servidores Municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovação ou alteração do Código Tributário do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PROJETOS SUJEITOS AS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ORÇAMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 155. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recebida da Prefeitura a Proposta Orçamentária, dentro do prazo legal, o Presidente mandará distribuir cópia aos Vereadores enviando-a a Comissão de Constituição, Justiça e Redação e a Comissão de Finanças e Orçamento para opinarem sobre a mesma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As comissões têm prazo de 10 (dez) dias para exercer os pareceres.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Oferecido os pareceres, entrarão para a ORDEM DO DIA na reunião imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 156. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na primeira discussão serão admitidas, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da apresentação da matéria, emendas formuladas pelos Vereadores presentes à reunião.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão de Finanças e Orçamento tem o prazo de 10 (dez) dias para exercer seu parecer sobre as emendas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Oferecido o parecer entrará para ORDEM DO DIA da reunião imediata.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 157. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na segunda discussão serão votadas, primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá cada Vereador falar, nesta fase da discussão, por 10 (dez) minutos sobre o projeto em globo e por 05 (cinco) minutos sobre cada emenda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Terão preferência, na discussão o autor da emenda e o relator.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 158. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aprovado o projeto com emendas, voltará à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo de 05 (cinco) dias para colocá-las na devida forma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 159. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões em que se discute o Orçamento terão ORDEM DO DIA reservadas a esta matéria e o EXPEDIENTE ficará sem prorrogação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tanta em primeira como em segunda discussão, o Presidente, de ofício, prorrogará as reuniões até a discussão da matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 160. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma emenda será admitida ao projeto de Orçamento, quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Importa em aumento da despesa ou diminuição da receita;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sua matéria seja de tal natureza que deva ser objeto de Lei especial a critério da Comissão de Finanças e Orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 161. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será devolvida ao Poder Executivo a Proposta Orçamentária elaborada sem observância das disposições das Constituições Federal, Estadual, Lei Orgânica do Município e normas gerais de direito financeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 162. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se até o dia 1º. De outubro não for remetido à proposta do Projeto de Lei Orçamentária anual, a Câmara Municipal considerará para o ano seguinte a Lei do ano em curso, fazendo registrar a ocorrência em seus anais e comunicando o fato até o último dia da legislatura para o Tribunal de Contas do Estado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, propondo modificação do Projeto de Lei Orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o Prefeito usar do direito de Veto, total ou parcial, a discussão e votação do veto seguirão as normas deste regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO REGIMENTO E SUA MODIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 163. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Regimento Interno só poderá ser modificado ou reformado por meio de Projeto de Resolução de iniciativa de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, com parecer das comissões de Constituição, Justiça e Redação e Finanças e Orçamento, ou comissão especial da Câmara, para este fim criada em virtude de deliberação e da qual deverá fazer parte um membro das comissões citadas anteriormente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 164. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após o recebimento, o projeto poderá no prazo de 03 (três) dias, sofrer emendas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 165. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após as emendas, o projeto será enviado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            À Comissão de Constituição, Justiça e Redação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Comissão especial que houver elaborado ou à Comissão de Finanças e Orçamento, quando de sua autoria, para exame de emendas, se houver recebido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                À Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se de autoria individual dos Vereadores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 166. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os pareceres das comissões serão emitidos no prazo de 10 (dez) dias, quando o projeto seja de simples modificação e no prazo de 20 (vinte) dias, quando se trata de reforma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 167. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apreciação do projeto ou alteração do Regimento obedecerá às normas regimentais vigentes para os demais projetos de resolução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno compete à comissão que houver elaborado e reunida coma comissão de Constituição, Justiça e Redação sob a direção da primeira ou quando de iniciativa de Vereadores à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 168. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Mesa fará, no final de cada mês de cada legislatura, consolidação das notificações procedidas no regimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 169. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Veto do Prefeito, total ou parcial, será lido pelo Secretário da Mesa no EXPEDIENTE, após o seu recebimento e em seguida distribuído às comissões competentes para exame da matéria vetada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, por si só ou em conjunto com a Comissão de Finanças e Orçamento, emitirá parecer dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo, sendo este discutido e votado no ato da apreciação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A apreciação do veto total ou parcial pela Câmara será feita dentro de 20 (vinte) dias, contados do seu recebimento em uma só discussão secreta, independente de parecer das comissões. Se o veto não for apreciado neste prazo, será considerado mantido pela Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O veto total será submetido em globo, a uma só discussão e votação secreta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para rejeição do veto será necessário o voto de no mínimo dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rejeitado o veto, a disposição vetada será enviada ao Prefeito para promulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se dentro de 48 (quarenta e oito) horas o Prefeito não promulgar o dispositivo vetado, o Presidente da Câmara o fará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na publicação de Lei Ordinária de veto parcial rejeitado, far-se-á a menção expressa ao diploma correspondente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao receber a comunicação do veto, o Presidente da Câmara convocará o órgão legislativo para ele conhecer, caso esteja a Câmara no período de recesso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 170. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A votação não versará sobre o veto, mas sobre a proposição ou a parte vetada, votam “SIM” os que mantiverem (rejeitando o veto) e “NÃO” os que recusarem (aceitando o veto).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA PROMULGAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 171. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, será ele enviado como autógrafo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis ao Prefeito, que concordando o sancionará e promulgará.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente da Câmara sancionará e promulgará as leis quando o Prefeito não o fizer dentro de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 172. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Resoluções e Decretos Legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara que os publicará, encaminhando-as ao Prefeito, por cópia, apenas para conhecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 173. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A secretaria da Câmara promoverá o arquivamento de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMOS E OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 174. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara apreciará pedido de autorização para empréstimos, operações de crédito de qualquer natureza, a ser realizado pelo Município instituído com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Documentos que habilitem a conhecer, perfeitamente a operação, os recursos para satisfazer os compromissos e a sua finalidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parecer de órgãos competentes do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É lícito, a qualquer Vereador, encaminhar a Mesa, documento destinado a complementar àinstrução ou esclarecimento da matéria, podendo inclusive, requerer a contratação de perito para manifestar-se através de parecer técnico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 175. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na tramitação da matéria de que trata o artigo anterior, o projeto será submetido ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 176. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Qualquer modificação nos compromissos originariamente assumidos dependerá de nova autorização da Câmara.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 177. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto nos artigos anteriores será aplicadotambém nos casos de aval do Município, para contratação de empréstimo externo por entidade autárquica subordinada ao Governo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA LICENÇA PARA ALIENAÇÃO OU DOAÇÃO DE TERRAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 178. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Câmara se pronunciará sobre a alienação ou concessão de terras públicas, mediante pedido de autorização formulado pelo Prefeito Municipal, de acordo com as disposições da legislação regulamentadora da matéria em espécie, instruídos com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Planta e descrição minuciosa das terras objeto de transação, esclarecimentos sobre o destino que se pretenda dar e razões justificativas do ato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nome e nacionalidade da pessoa física ou jurídica compradora, capacidade de exploração e idoneidade profissional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planta e descrição de outras terras que o adquirente possua, com especificação da respectiva área de utilização;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parecer do órgão competente do município, sobre as condições agrológicas, ecológicas e climáticas das áreas objeto de alienação ou doação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esclarecimento sobre a existência, na área cuja alienação se pretenda, de posseiros com pelo menos 05 (cinco) anos ininterruptos de ocupação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É lícito, qualquer Vereador, encaminhar a Mesa documentos destinados a complementar à instrução ou esclarecimento da matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DAS INFORMAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONVOCAÇÃO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 179. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Câmara poderá convocar o Prefeito do Município para prestar informações sobre assuntos de sua competência administrativa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 180. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A convocação será requerida por escrito por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser submetida à discussão e aprovação do plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A convocação deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 181. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente que designará dia e hora para a recepção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 182. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em reunião a que comparecer, o Prefeito tomará assento à direita do Presidente e inicialmente fará exposição sobre questões que forem propostas, apresentando em seguida esclarecimentos complementares solicitados por qualquer Vereador na forma regimental.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos Vereadores não será permitida apartear a exposição do Prefeito nem levantar questões estranhas ao assunto da convocação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá o Prefeito fazer-se acompanhar de servidores municipais que o assessorem nas informações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 183. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o Prefeito deixar de atender a convocação fundamentará as razões de recusa no prazo estabelecido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O descumprimento deste artigo acarretará as sanções previstas no item III, artigo 4º, do Decreto de Lei no. 201 de 27 de fevereiro de 1967.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 184. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Secretários do Município e dirigentes autárquicos comparecerão perante a Câmara ou suas comissões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Mediante requerimento de qualquer Vereador ou comissão, aprovado pela maioria do plenário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o solicitarem espontaneamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para exposição sobre assuntos inerente as suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para discutir projetos relacionados com a secretaria sob sua direção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 185. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nas hipóteses do inciso I da alínea “a” do inciso II do artigo anterior adotam-se as seguintes normas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos do inciso I, a Presidência oficiará os Secretários Municipais e dirigentes autárquicos, dando-lhes conhecimento da convocação e da lista de informações desejadas a fim de que declarem quando comparecerão à Câmara no prazo que lhe é estipulado, não superior a 05 (cinco) dias, contados do recebimento da convocação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos casos da alínea “a” do inciso II, a Presidência comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos da alínea “a” do inciso II, a Presidência comunicará o dia e a hora que marcar para o comparecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será assegurado o uso da palavra ao Secretário do Município e dirigentes autárquicos sem embargo das inscrições existentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na Ordem do Dia não se incluirá matéria para deliberação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o Secretário do Município e dirigente autárquico desejarem falar à Câmara no mesmo dia em que solicitarem, fica a cargo da Presidência assegurar a oportunidade, após as deliberações da Ordem do Dia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Se o prazo ordinário da reunião não permitir que se conclua a exposição do Secretário do Município e dirigente autárquico com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra reunião para este fim;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O Secretário do Município e dirigente autárquico ficará subordinadoàs normas estabelecidas para o uso da palavra aos Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Secretário do Município e dirigente autárquico, só poderá ser aparteadona fase das interpelações e desde que o permitam;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terminada a exposição, abrir-se-á a fase de interpelações, por qualquer Vereador, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de 05 (cinco) minutos e assegurando igual tempo para a resposta do interpelado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 186. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto nos artigos anteriores aplica-se, quando possível aos casos de comparecimento de Secretário do Município e dirigentes autárquicos à reunião de comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 187. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de não ser atendida a convocação, feita de acordo como disposto no artigo 185, inciso I, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 188. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos da alínea “b”, do inciso II do artigo 185, serão observadas as seguintes normas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o projeto que o Secretário do Município e dirigentes autárquicos pretende discutir ainda não constar na Ordem do Dia, anunciada, a Presidência lhes comunicará o dia e a hora em que se efetuará a discussão, e se a matéria já figurar em Ordem do Dia, será comunicada a hora de início da discussão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na reunião em que deve verificar a presença do Secretário e dirigentes autárquicos, não haverá prorrogação da hora do Expediente e a Ordem do Dia inicia-se com a matéria de cuja discussão eles pretendam participar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Secretário do Município e dirigente autárquico será lícito falar depois dos Vereadores que queiram discutir a matéria, assegurando aos relatores o uso da palavra em seguida deles;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se a Ordem do Dia já estiver iniciada ao chegar à Mesa solicitação do Secretário do Município e dirigente autárquico, no sentido de discutir matéria dela constante, ultimar-se-á a discussão de propositura em apreciação e em seguida se passará aquela que por eles deva ser discutida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na discussão da matéria, o Secretário do Município e dirigentes autárquicos poderão apartear e ser aparteados, ficando subordinados às normas estabelecidas para uso da palavra dos Vereadores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Secretário do Município e dirigente autárquico poderá ser acompanhado de assessores, aoqual a Presidência designará lugares próximos aos que ocupar, não lhes sendo lícito interferir nos debates nem prestar informações em voz alta.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A participação do Secretário do Município e dirigente autárquico em debates perante as comissões será aplicada no que couber às normas deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS INFORMAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 189.  Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º  Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º   Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que os atenderá no prazo de 20 (vinte) dias, contados na data do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º   Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito á aprovação do plenário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º  Poderão ser reiterados os pedidos de informações, cujas respostas não satisfaçam ao autor, mediante novo requerimento que deverá seguir trânsito regimental, constando-se novo prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA ORDEM E DA ECONOMIA INTERNA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ORDEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 190. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente da Câmara fará manter a disciplina e o respeito indispensável no edifício da Câmara e suas dependências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 191. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Presidente poderá solicitar quando achar necessário o apoio da Guarda Municipal e da Polícia Militar para preservar a segurança da Casa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 192. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É proibido o porte de arma de qualquer espécie por civis no edifício da Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 193. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O membro do Poder Legislativo ao ingressar no edifício da Câmara portando arma, irá entregá-la, mediante recibo no local designado pelo Presidente da Câmara ao funcionário por este incumbido de guardá-la.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 194. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O desrespeito ao disposto no artigo anterior constitui falta de decoro parlamentar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 195. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Presidência da Câmara designará 02 (dois) dos Vereadores para se responsabilizarem pela supervisão do previsto no artigo 193.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O poder de supervisionar inclui o de revistar e desarmar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 196. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos locais destinados a Imprensa, só serão admitidos os representantes dos órgãos de publicidade (Rádios, Jornais, Sites e Mídias Sociais), previamente autorizadas pela Presidência da Casa, para o exercício da profissão junto a Câmara. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 197. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não é permitido o ingresso nas dependências da Câmara a quem não esteja conveniente trajado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 198. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Qualquer cidadão poderá assistir das galerias as reuniões públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhuma conversação será permitida no recinto, em tom que perturbe os trabalhos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente da Câmara poderá fazer desocupar as galerias, quando tal medida se torne necessária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA ECONOMIA INTERNA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 199. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os funcionários da Câmara receberão seus salários até o dia 30 de cada mês.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 200. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os patrimônios constituídos de bens móveis e imóveis da Câmara constituem patrimônio do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO XIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 201. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Mesa Diretora da Câmara Municipal funcionará como comissão Representativa nos recessos Legislativos com as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Convocar extraordinariamente a Câmara;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar posse ao Prefeito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 202. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando a Câmara estiver reunida, serão hasteadas, na fachada principal do prédio e na sala de reuniões, as bandeiras Nacional, Estadual e Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será a bandeira hasteada a meio mastro em funeral não coincidente com dia feriado, quando o Presidente da República, o Governador do Estado, o Presidente da Câmara ou o Prefeito do Município decretarem luto oficial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 203. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É defeso ao Vereador licenciado apresentar quaisquer tipos de preposição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 204. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não ocorrerão durante o período de recesso da Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 205. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os visitantes oficiais, nos dias de reuniões serão recebidos e conduzidosao plenário, por uma comissão de Vereadores, designada pelo Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A saudação oficial do visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar para este fim.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os visitantes oficiais poderão discursar, a convite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 206. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Objeto de deliberação consiste na anuência do plenário ao trâmite de qualquer projeto, que rejeitado como tal, deverá ser arquivado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de projeto oriundo do Executivo, será a este devidamente comunicada a ocorrência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 207. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será extinto e declarado como tal pelo Presidente, o mandato do Vereador quando este contrariar os dispositivos do item III, artigo 8º. Do Decreto de Lei no. 201 de 27 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 1º. Da Lei no. 6793 de 11 de junho de 1980.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 208. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo plenário e as resoluções constituirão precedentes regimentais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 209. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua promulgação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plenário José Joaquim de Sá e Benevides em 30 de Novembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.